Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 109/2020-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ e JOHNNATAN RODRIGUES, em face do Acórdão TCE/TO Nº 16/2020-SEGUNDA CÂMARA– 2ª Câmara, que culminou na imputação de multa aos recorrentes.

O presente recurso volta-se, precipuamente, contra o item 8.3 do acórdão fustigado. Os suplicantes pugnam pelo recebimento e provimento da irresignação, alegando que a questão da não publicidade do ato de inexigibilidade em imprensa oficial, já fora superada. Quanto ao mérito, os suplicantes requerem que a decisão prolatada seja reformada, para que as sanções impostas sejam afastadas. Para tanto sustentam em suma que: a) a municipalidade é deveras acometida por eventual deficiência quanto a sua estrutura tecnológica, vez que a localidade do município é interior do estado do Tocantins;  b) no período auditado, qual seja início de 2018, a municipalidade, bem como o poder legislativo local, não dispunham de diário oficial para a publicação de seus atos; c) houve a publicação do referido ato no placar da Câmara Municipal de Carrasco Bonito – TO, não restando portanto transgressão a legislação municipal;

é relatório.

Compulsando os autos verifico que as argumentais recursais são pertinentes, e aptas a levar a reforma do julgado; é necessário reconhecer a boa fé do recorrente ao retratar a realidade da estrutura tecnológica do município de Carrasco Bonito; vejamos a situação da cidade de Palmas-TO, capital do estado, onde não pode acontecer uma grande pancada de chuvas com trovoadas, que a internet paralisa., imagine uma cidade do interior.

é bom ressaltar ainda que o município de Carrasco Bonito/TO é um município localizado no extremo norte do estado do Tocantins, região ainda em desenvolvimento, consequentemente os avanços tecnológicos tendem a chegar de forma mais tardia nessas localidades. Em outros termos, na referida época (início de 2018), a municipalidade, bem como o poder Legislativo não dispunham de meios de comunicação (diário oficial) para publicação de seus referidos atos, exceto o Placar Oficial, o qual é afixado na sede de cada poder, a disposição de todos que tenham interesse em conhecer os atos públicos, VELANDO PELO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

Sejamos honestos qual o advogado desejaria sair de Palmas-TO, e morar em Carrasco Bonito, ou numa cidade próxima para assim poder prestar serviços naquela edilidade; neste sentido, alegar que o principio da publicidade fora desrespeitado em razão de que todos os advogados do tocantins ou do Brasil não ficaram sabendo... é incoerente, pois somente advogados próximos aquelas redondezas manifestariam interesses.

Percebo ainda que ainda o principio da publicidade não fora totalmente afetado ante a natureza da contratação, serviços jurídicos por meio de inexigibilidade. 

Não vislumbro ainda mais considerações sobre o assunto, haja vista que o tema é simples, e demanda bom senso, principalmente porque entendo que a conduta do agente público não trouxe prejuízos aos cofres públicos.

É bom ressaltar que o artigo 5º do decreto federal nº4.657/1942, diz que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Neste sentido, é visível que o gestor ao aplicar a lei compreendeu o real sentido dos fins sociais do procedimento de inexigibilidade.

Sendo assim com fulcro no principio da razoabilidade, manifesto pela PROCEDENCIA DO RECURSO, propondo a reforma do julgado para excluir as penalidades.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 04/06/2020 às 15:31:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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